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INSTALAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO E O NOVO REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO

Em 28/11/2018 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº. 9.587/2018, de 27/11/2018, que instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão. A norma entrará em vigor na data de 05/12/2018.

Com isso, os dispositivos trazidos pelo Novo Regulamento do Código de Mineração, Decreto nº. 9.406/2018, de 12/07/2018, (com ressalva do disposto no art. 83, II e III, que entrou em vigor em 180 dias a partir de sua publicação) também passarão a vigorar em 05/12/2018, conforme disposto no art. 84, II.

Considerando o exposto acima, merece destaque algumas alterações legislativas que modificaram o regramento da mineração, em especial os seguintes pontos:

• Possibilidade de realização de atividades de pesquisa mesmo após a apresentação do Relatório Final de Pesquisa, contudo, sem a possibilidade de alteração daquele já apresentado;

• Alteração dos conceitos de recursos e reservas e compatibilização com normas internacionais a ser regulamento por norma própria;

• Previsão para a disponibilização da área em edital quando da não apresentação tempestiva do Relatório Final de Pesquisa, que anteriormente era considerada área livre;

• Permissão expressa para a desistência parcial do requerimento de autorização de pesquisa e de renúncia parcial da Autorização de Pesquisa;

• Previsão de prorrogação automática da validade da autorização de pesquisa cujo requerimento tenha sido protocolado tempestivamente;

• Possibilidade de prorrogação da autorização de pesquisa por mais de uma vez quando haja impedimento de acesso á área de pesquisa ou por falta de anuência/licença do órgão ambiental, nos termos da lei;

• Obrigação de demonstrar à ANM o requerimento de licenciamento ambiental, no prazo de 60 (sessenta) dias, e após, comprovar, a cada 6 (seis) meses, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o minerador está adotando as medidas necessárias para a obtenção da licença;

• Prazo para cumprimento de exigências complementares de 60 (sessenta) dias, passíveis de prorrogação por mais de uma vez nos casos em que o descumprimento da exigência decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público;

• Prazo da Guia de Utilização de 1 (um) a 3 (três) anos, admitida uma única prorrogação, por até igual período;

• Obrigatoriedade de constar no, Plano de Aproveitamento Econômico, o plano de fechamento de mina, a ser executado antes da extinção do título minerário;

• Previsão para aditamento do título minerário por procedimento simplificado nos casos de aproveitamento de rejeito, estéril e resíduos da mineração;

• Possibilidade de interrupção das atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão da ANM;

• Alteração nos valores das multas administrativas, que podem variar entre R$ 329,39 à R$ 3.293,90, com criação de sanção específica para as hipóteses de desenvolvimento de trabalho de pesquisa ou extração sem o título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;

• Possibilidade de requerimento de emissão de Declaração de Utilidade Pública para instituição de servidão mineral ou desapropriação de imóvel;

• Possibilidade de oferecimento de concessão de lavra em garantia para financiamento.

Assim sendo, deve o minerador estar atento às novas regras da mineração visando adequar seu empreendimento, sujeitando-se às restrições impostas e valendo-se das prerrogativas conferidas.

Autora: Lidiane Bahiense Guio


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